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Artigo 39 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 39

No termo de fiança os fiadores se obrigarão, alêm do mais contido no Artigo 103 do Codigo do Processo , a responderem pelo quebramento das fianças, e os afiançados, antes de obterem contramandado, ou mandado de soltura, assignarão termo de comparecimento perante o Jury, independente de notificação, em todas as subsequentes reuniões até serem julgados a final, quando não consigão dispensa de comparecimento.

Art. 39 da Lei 261 /1841