Artigo 39 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
No termo de fiança os fiadores se obrigarão, alêm do mais contido no Artigo 103 do Codigo do Processo , a responderem pelo quebramento das fianças, e os afiançados, antes de obterem contramandado, ou mandado de soltura, assignarão termo de comparecimento perante o Jury, independente de notificação, em todas as subsequentes reuniões até serem julgados a final, quando não consigão dispensa de comparecimento.