Artigo 38 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Alêm dos crimes declarados no Artigo 101 do Codigo do Processo , não se concederá fiança: 1º Aos criminosos, de que tratão os Artigos 107, e 116 na primeira parte, e 123 e 127 do Codigo Criminal. 2º Aos que forem pronunciados por dois ou mais crimes, cujas penas, posto que a respeito de cada hum delles sejão menores, que as indicadas no mencionado Artigo 101 do Codigo do Processo , as igualem, ou excedão, consideradas conjunctamente. 3º Aos que uma vez quebrarem a fiança.