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Artigo 37 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 37

Nos crimes mencionados no Art. 12º § 7.º do Codigo do Processo , os réos (que não forem vagabundos, ou sem domicilio) se Iivrarão soltos.

Art. 37 da Lei 261 /1841