Artigo 34 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O tempo para a prescripção conta-se do dia em que for commettido o delicto. Se porêm houver pronuncia interrompe-se, e começa a contar-se da sua data.