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Artigo 34 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 34

O tempo para a prescripção conta-se do dia em que for commettido o delicto. Se porêm houver pronuncia interrompe-se, e começa a contar-se da sua data.

Art. 34 da Lei 261 /1841