JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O Delegado, que não enviar a lista, ou o Membro da Junta, que não comparecer no dia marcado, ficará sujeito á multa de cem a quatrocentos mil réis, imposta pelo Juiz de Direito, sem mais formalidade que a simples audiencia, e com recurso para o Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias, que a imporão directa, e immediatamente quando tiver de recahir sobre o Juiz de Direito. Em quanto se não organisar a lista geral, continuará em vigor a do anno antecedente.

Art. 30 da Lei 261 /1841