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Artigo 3º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 3º

Os Chefes de Policia, alêm do ordenado que lhes competir como Desembargadores ou Juizes de Direito, poderão ter huma gratificação proporcional ao trabalho, ainda quando não accumulem o exercicio de hum e outro Cargo.

Art. 3º da Lei 261 /1841