Artigo 3º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Chefes de Policia, alêm do ordenado que lhes competir como Desembargadores ou Juizes de Direito, poderão ter huma gratificação proporcional ao trabalho, ainda quando não accumulem o exercicio de hum e outro Cargo.