Artigo 29 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Estas listas serão enviadas ao Juiz de Direito, o qual com o Promotor Publico, e o Presidente da Camara Municipal formará huma Junta de revisão, tomará conhecimento das reclamações, que houverem, e formará a lista geral dos Jurados, excluindo todos aquelles individuos que notoriamente forem conceituados de faltos de bom senso, integridade, e bons costumes, os que estiverem pronunciados, e os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado por crime de homicidio, furto, roubo, bancarrota, estellionato, falsidade ou moeda falsa.