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Artigo 28 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 28

Os Delegados da Policia organisarão huma lista (que será annualmente revista) de todos os Cidadãos, que tiverem as qualidades exigidas no Artigo antecedente, e a farão affixar na porta da Parochia, ou Capella, e publicar pela imprensa, onde a houver.