Artigo 28 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Delegados da Policia organisarão huma lista (que será annualmente revista) de todos os Cidadãos, que tiverem as qualidades exigidas no Artigo antecedente, e a farão affixar na porta da Parochia, ou Capella, e publicar pela imprensa, onde a houver.