JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os Delegados da Policia organisarão huma lista (que será annualmente revista) de todos os Cidadãos, que tiverem as qualidades exigidas no Artigo antecedente, e a farão affixar na porta da Parochia, ou Capella, e publicar pela imprensa, onde a houver.

Art. 28 da Lei 261 /1841