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Artigo 27 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 27

São aptos para Jurados os Cidadãos que puderem ser Eleitores, com a excepção dos declarados no Artigo 23 do Codigo do Processo Criminal , e os Clerigos de Ordens Sacras, com tanto que esses Cidadãos saibão ler e escrever, e tenhão de rendimento annual por bens de raiz, ou Emprego Publico, quatrocentos mil réis, nos Termos das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e S. Luiz do Maranhão: trezentos mil réis nos Termos das outras Cidades do Imperio; e duzentos em todos os mais Termos. Quando o rendimento provier do Commercio ou industria, deverão ter o duplo.

Art. 27 da Lei 261 /1841