Artigo 26 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Juizes de Direito, nas correicções que fizerem nos Termos de suas Comarcas, deverão examinar: 1.º Todos os Processos de formação de culpa, quer tenhão sido processados perante os Delegados e Subdelegados, quer perante o Juiz Municipal; para o que ordenarão que todos os Escrivães dos referidos Juizes lhes apresentem os processos dentro de tres dias, tenhão ou não havido nelles pronuncia, e emendarão os erros que acharem, procedendo contra os Juizes, Escrivães, e Officiaes de Justiça, como for de direito. 2.º Todos os Processos crimes que tiverem sido sentenciados pelos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados; procedendo contra elles, se acharem que condemnárão ou absolvêrão os réos por prevaricação, peita, ou suborno. 3.º Os livros dos Tabelliães e Escrivães para conhecerem a maneira por que usão de seus Officios, procedendo contra os que forem achados em culpa. 4.º Se os Juizes Municipaes, de Orphãos, Delegados, e Subdelegados, fazem as Audiencias, e se são assiduos e diligentes no cumprimento dos seus deveres, procedendo contra os que acharem em culpa.