Artigo 25 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos Juizes de Direito das Comarcas, alêm das attribuições que tem pelo Codigo do Processo Criminal, compete: 1.º Formar culpa aos Empregados Publicos não privilegiados nos crimes de responsabilidade. Esta jurisdicção será cumulativamente exercida pelas Autoridades Judiciarias a respeito dos Officiaes que perante as mesmas servirem. 2.º Julgar as suspeições postas aos Juizes Municipaes e Delegados. 3.º Proceder, ou mandar proceder ex-officio, quando lhe for presente por qualquer maneira algum Processo crime, em que tenha lugar a accusação por parte da Justiça, a todas as diligencias necessarias, ou para sanar qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade, e circunstancias, que possão influir no julgamento. Nos crimes em que não tiver lugar a accusação por parte da Justiça, só a poderá fazer a requerimento de parte. 4.º Correr os Termos da Comarca o numero de vezes, que lhe marcar o Regulamento. 5.º Julgar definitivamente os crimes de responsabilidade dos Empregados Publicos não privilegiados.