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Artigo 24 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 24

Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Imperador d'entre os Cidadãos habilitados, na fórma do Art. 44 do Codigo do Processo ; e quando tiverem decorrido quatro annos da execução desta Lei, só poderão ser nomeados Juizes de Direito aquelles Bachareis formados que tiverem servido com distincção os Cargos de Juizes Municipaes, ou de Orphãos, e Promotores Publicos, ao menos por hum quatriennio completo.

Art. 24 da Lei 261 /1841