Artigo 23 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Haverá pelo menos em cada Comarca hum Promotor, que acompanhará o Juiz de Direito: quando porém as circunstancias exigirem, poderão ser nomeados mais de hum. Os Promotores vencerão o ordenado, que lhes for arbitrado, o qual, na Côrte, será de hum conto e duzentos mil réis por anno, alêm de mil e seiscentos por cada offerecimento de libello, tres mil e duzentos réis por cada sustentação no Jury, e dois mil e quatrocentos réis por arrazoados escriptos.