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Artigo 23 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 23

Haverá pelo menos em cada Comarca hum Promotor, que acompanhará o Juiz de Direito: quando porém as circunstancias exigirem, poderão ser nomeados mais de hum. Os Promotores vencerão o ordenado, que lhes for arbitrado, o qual, na Côrte, será de hum conto e duzentos mil réis por anno, alêm de mil e seiscentos por cada offerecimento de libello, tres mil e duzentos réis por cada sustentação no Jury, e dois mil e quatrocentos réis por arrazoados escriptos.

Art. 23 da Lei 261 /1841