Artigo 21 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Juizes Municipaes, e de Orphãos, pelos actos que praticarem tanto no civil, como no crime, perceberão dobrados os emolumentos marcados no Alvará de 10 de Outubro de 1754 para os Juizes de Fóra e Orphãos das Comarcas de Minas Geraes, Cuyabá e Mato Grosso.