Artigo 19 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias nomearão por quatro annos seis Cidadãos notaveis do lugar, pela sua fortuna, intelligencia e boa conducta, para substituirem os Juizes Municipaes nos seus impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem. Se a lista se esgotar, far-se-ha outra nova pela mesma maneira, devendo os incluidos nesta servir pelo tempo que faltar aos primeiros seis; e em quanto ella se não formar, os Vereadores servirão de Substitutos pela ordem da votação.