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Artigo 19 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 19

O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias nomearão por quatro annos seis Cidadãos notaveis do lugar, pela sua fortuna, intelligencia e boa conducta, para substituirem os Juizes Municipaes nos seus impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem. Se a lista se esgotar, far-se-ha outra nova pela mesma maneira, devendo os incluidos nesta servir pelo tempo que faltar aos primeiros seis; e em quanto ella se não formar, os Vereadores servirão de Substitutos pela ordem da votação.

Art. 19 da Lei 261 /1841