Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete aos Juizes Municipaes:
§ 1º
Julgar definitivamente o contrabando, excepto o apprehendido em flagrante, cujo conhecimento, na fórma das Leis, e Regulamentos de Fazenda, pertence as Autoridades Administrativas; e o de Africanos, que continuará a ser julgado na fórma do Processo commum.
§ 2º
As attribuições criminaes e policiaes, que competião aos Juizes de Paz.
§ 3º
Sustentar, ou revogar, ex-officio, as pronuncias feitas pelos Delegados e Subdelegados.
§ 4º
Verificar os factos que fizerem objecto de queixa contra os Juizes de Direito das Comarcas, em que não houver Relação, inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar ás Partes a extracção dos documentos que ellas exigirem para bem a instruirem, salva a disposição do Artigo 161 do Codigo do Processo Criminal .
§ 5º
Conceder fiança aos réos que pronunciarem ou prenderem.
§ 6º
Julgar as suspeições postas aos Subdelegados.
§ 7º
Substituir na Comarca ao Juiz de Direito na sua falta ou impedimento. A substituição será feita pela ordem que designarem o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias.