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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 17

Compete aos Juizes Municipaes:

§ 1º

Julgar definitivamente o contrabando, excepto o apprehendido em flagrante, cujo conhecimento, na fórma das Leis, e Regulamentos de Fazenda, pertence as Autoridades Administrativas; e o de Africanos, que continuará a ser julgado na fórma do Processo commum.

§ 2º

As attribuições criminaes e policiaes, que competião aos Juizes de Paz.

§ 3º

Sustentar, ou revogar, ex-officio, as pronuncias feitas pelos Delegados e Subdelegados.

§ 4º

Verificar os factos que fizerem objecto de queixa contra os Juizes de Direito das Comarcas, em que não houver Relação, inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar ás Partes a extracção dos documentos que ellas exigirem para bem a instruirem, salva a disposição do Artigo 161 do Codigo do Processo Criminal .

§ 5º

Conceder fiança aos réos que pronunciarem ou prenderem.

§ 6º

Julgar as suspeições postas aos Subdelegados.

§ 7º

Substituir na Comarca ao Juiz de Direito na sua falta ou impedimento. A substituição será feita pela ordem que designarem o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias.

Art. 17, §1º da Lei 261 /1841