Artigo 16 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em quanto se não estabelecerem os Juizes do art. 13.º, e nos lugares onde elles não forem absolutamente precisos, servirão os Substitutos do art. 19.º