Artigo 15 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Governo poderá marcar a estes Juizes hum ordenado, que não exceda a quatrocentos mil réis.
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoO Governo poderá marcar a estes Juizes hum ordenado, que não exceda a quatrocentos mil réis.