Artigo 124 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Ficão revogadas todas as Leis Geraes, ou Provinciaes que se oppuzerem á presente, como se de cada huma dellas se fizesse expressa menção. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d’ Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos tres de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com Rubrica e Guarda. Paulino José Soares de Sousa.