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Artigo 123 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 123

A' Relação do Districto compete o conhecimento de todas as appellações das Sentenças Civeis definitivas, ou interlocutorias com força de definitivas, proferidas pelos Juizes de Direito especiaes do Civel, pelos Juizes dos Orphãos, ou Municipaes. As Relações terão alçada nas causas civeis até cento e cincoenta mil réis em bens de raiz, e trezentos mil réis em bens moveis.