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Artigo 122 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 122

Os despachos dos ditos recursos na Relação serão proferidos por hum Relator e dois Adjuntos, e não poderão ser embargados nem sujeitos a qualquer outro recurso.

Art. 122 da Lei 261 /1841