Artigo 122 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os despachos dos ditos recursos na Relação serão proferidos por hum Relator e dois Adjuntos, e não poderão ser embargados nem sujeitos a qualquer outro recurso.