Artigo 121 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Compete á Relação do Districto conhecer dos recursos restabelecidos pelo artigo antecedente; nos Termos porêm que distarem da Relação do Districto mais de quinze leguas, os mesmos recursos serão interpostos para o Juiz de Direito da Comarca dos despachos proferidos pelos Juizes Municipaes, ou de Orphãos.