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Artigo 121 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 121

Compete á Relação do Districto conhecer dos recursos restabelecidos pelo artigo antecedente; nos Termos porêm que distarem da Relação do Districto mais de quinze leguas, os mesmos recursos serão interpostos para o Juiz de Direito da Comarca dos despachos proferidos pelos Juizes Municipaes, ou de Orphãos.