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Artigo 12 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 12

Ninguem poderá viajar por mar ou por terra, dentro do Imperio, sem Passaporte, nos casos e pela maneira que for determinada nos Regulamentos do Governo.

Art. 12 da Lei 261 /1841