Artigo 119 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Juiz de Direito da Comarca terá a jurisdicção, que tinhão os Provedores das Comarcas, para nas Correições que fizer, conforme for determinado em Regulamento, rever as contas dos Tutores, Curadores, Testamenteiros, Administradores judiciaes, Depositarios Publicos, e Thesoureiros dos Cofres dos Orphãos e Ausentes, tomando as que não achar tomadas pelos Juizes á quem compete, e procedendo civil e criminalmente na fórma de Direito.