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Artigo 118 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 118

Nos Termos em que não houver juiz de Orphàos especial, se houver Juiz de Direito Civel, exercerá este toda a jurisdicção que compete ao de Orphãos. Não havendo Juiz de Direito Civel, competirá toda a jurisdicção do Juiz de Orphãos ao Juiz Municipal.