Artigo 117 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Nas grandes Povoações, onde a administração dos Orphãos puder occupar hum ou mais Magistrados, haverá hum ou mais Juizes de Orphãos. Estes Juizes serão escolhidos pelo Imperador d'entre os Bachareis formados, habilitados para serem Juizes Municipaes: servirão pelo mesmo tempo que os Juizes Municipaes e serão substituidos da mesma maneira. Vencerão o ordenado e emolumentos, e terão a mesma alçada dos Juizes Municipaes.