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Artigo 117 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 117

Nas grandes Povoações, onde a administração dos Orphãos puder occupar hum ou mais Magistrados, haverá hum ou mais Juizes de Orphãos. Estes Juizes serão escolhidos pelo Imperador d'entre os Bachareis formados, habilitados para serem Juizes Municipaes: servirão pelo mesmo tempo que os Juizes Municipaes e serão substituidos da mesma maneira. Vencerão o ordenado e emolumentos, e terão a mesma alçada dos Juizes Municipaes.

Art. 117 da Lei 261 /1841