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Artigo 114 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 114

Aos Juizes Municipaes compete: 1.º Conhecer e julgar definitivamente todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, que se moverem no seu Termo, proferindo suas sentenças sem recurso, mesmo de revista, nas causas que couberem em sua alçada, que serão de trinta e dois mil réis nos bens de raiz, e de sessenta e quatro nos moveis. 2.º Conhecer e julgar da mesma fórma, contenciosa e administrativamente, todas as causas da competencia da Provedoria dos Residuos. 3.º Conhecer e julgar definitivamente todas as causas de Almotaceria que excederem a alçada dos Juizes de Paz. 4.º Executar no seu Termo todos os Mandados e Sentenças civeis, tanto as que forem por elles proferidas, como as que forem por outros Juizes ou Tribunaes, com excepção unicamente das que couberem na alçada dos Juizes de Paz. 5.º Toda a mais jurisdicção civil que exercerem os actuaes Juizes do Civel.

Art. 114 da Lei 261 /1841