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Artigo 113 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 113

As Autoridades, de que trata esta Lei, continuarão a perceber os emolumentos marcados nas Leis em vigor, salva a disposição do Art. 21

Art. 113 da Lei 261 /1841