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Artigo 112 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 112

As infracções dos Regulamentos que o Governo organisar para a execução da presente Lei, serão punidas; guardado o respectivo Processo, com pena de prisão, que não poderá exceder a tres mezes, e de multa até duzentos mil réis. O mesmo Governo especificará nos ditos Regulamentos qual a pena que deverá caber a cada huma infracção.