Artigo 112 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
As infracções dos Regulamentos que o Governo organisar para a execução da presente Lei, serão punidas; guardado o respectivo Processo, com pena de prisão, que não poderá exceder a tres mezes, e de multa até duzentos mil réis. O mesmo Governo especificará nos ditos Regulamentos qual a pena que deverá caber a cada huma infracção.