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Artigo 11 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 11

Acontecendo que huma Autoridade Policial, ou qualquer Official de Justiça, munido de competente mandado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum réo em Districto alheio, poderá alli mesmo apprehendel-os, e dar as buscas necessarias, prevenindo antes as Autoridades competentes do lugar, as quaes lhes prestarão o auxilio preciso, sendo legal a requisição. No caso porêm de que essa communicação previa possa trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois, e immediatamente que se verificar a diligencia.

Art. 11 da Lei 261 /1841