Artigo 109 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Quando nas rebelliões ou sedições entrarem Militares, serão estes julgados pelas Leis e Tribunaes militares.
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
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