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Artigo 107 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 107

O Conselho de Jurados constará de quarenta e oito Membros, e tantos serão os sorteados na fórma do Artigo 320 do Codigo do Processo ; todavia poderá haver Sessão, huma vez que compareção trinta e seis Membros.