Artigo 107 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O Conselho de Jurados constará de quarenta e oito Membros, e tantos serão os sorteados na fórma do Artigo 320 do Codigo do Processo ; todavia poderá haver Sessão, huma vez que compareção trinta e seis Membros.