Artigo 106 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Os Jurados que forem dispensados pelos Juizes de Direito de comparecer em toda huma Sessão, por terem motivo legitimo, e bem assim os que deixarem de comparecer sem escusa legitima, e forem multados, não ficarão isentos de ser sorteados para a segunda Sessão.