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Artigo 106 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 106

Os Jurados que forem dispensados pelos Juizes de Direito de comparecer em toda huma Sessão, por terem motivo legitimo, e bem assim os que deixarem de comparecer sem escusa legitima, e forem multados, não ficarão isentos de ser sorteados para a segunda Sessão.