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Artigo 103 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 103

Os Jurados que faltarem ás Sessões, ou que, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimada, serão multados pelo Juiz de Direito com a multa de dez mil réis a vinte mil réis por cada dia de Sessão.

Art. 103 da Lei 261 /1841