Artigo 103 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os Jurados que faltarem ás Sessões, ou que, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimada, serão multados pelo Juiz de Direito com a multa de dez mil réis a vinte mil réis por cada dia de Sessão.