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Artigo 101 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 101

Da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos Jurados, segundo o Artigo 27.º desta Lei, haverá recurso para o Governo na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias, os quaes, procedendo ás necessarias informações, decidirão como for justo.