Artigo 101 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos Jurados, segundo o Artigo 27.º desta Lei, haverá recurso para o Governo na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias, os quaes, procedendo ás necessarias informações, decidirão como for justo.