Artigo 10º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para a concessão de hum mandado de busca, ou para a sua expedição ex-officio, nos casos em que este procedimento tem lugar, bastarão vehementes indicios, ou fundada probabilidade da existencia dos objectos, ou do criminoso no lugar da busca. O mandado não conterá nem o nome, nem o depoimento de qualquer testemunha. No caso de não verificar-se a achada, serão communicadas a quem soffreo a busca as provas em que o mandado se fundou, logo que as exigir.