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Artigo 10º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 10

Para a concessão de hum mandado de busca, ou para a sua expedição ex-officio, nos casos em que este procedimento tem lugar, bastarão vehementes indicios, ou fundada probabilidade da existencia dos objectos, ou do criminoso no lugar da busca. O mandado não conterá nem o nome, nem o depoimento de qualquer testemunha. No caso de não verificar-se a achada, serão communicadas a quem soffreo a busca as provas em que o mandado se fundou, logo que as exigir.

Art. 10 da Lei 261 /1841