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Artigo 5º da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.

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Art. 5º

Serão sujeitas á inspecção dos Juizes de Orphãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. Paragrapho unico. As ditas sociedades terão privilegio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indemnização do preço da compra.

Art. 5º da Lei do Ventre Livre - Lei 2.040 /1871