Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão annualmente libertados em cada Provincia do Imperio tantos escravos quantos corresponderem á quota annualmente disponivel do fundo destinado para a emancipação.
§ 1º
O fundo de emancipação compõe-se: 1º Da taxa de escravos. 2º Dos impostos geraes sobre transmissão de propriedade dos escravos. 3º Do producto de seis loterias annuaes, isentas de impostos, e da decima parte das que forem concedidas d'ora em diante para correrem na capital do Imperio. 4º Das multas impostas em virtude desta lei. 5º Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciaes e municipaes. 6º De subscripções, doações e legados com esse destino.
§ 2º
As quotas marcadas nos Orçamentos provinciaes e municipaes, assim como as subscripções, doações e legados com destino local, serão applicadas á emancipação nas Provincias, Comarcas, Municipios e Freguezias designadas.