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Artigo 10º da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.

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Art. 10º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10º da Lei do Ventre Livre - Lei 2.040 /1871