Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos substitutos dos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º, e igualmente aos supplentes dos Juizes Municipaes de todos os termos, além da substituição marcada para os casos de impedimento dos respectivos Juizes, compete:
§ 1º
A cooperação no preparo dos processos, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal , assim como na formação da culpa nos crimes communs, exclusivamente até o julgamento e a sentença de pronuncia; devendo os respectivos Juizes competentes, antes de proferirem suas decisões, rectificar os processos quando fôr preciso.
§ 2º
A concessão de fianças.