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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 8º

Aos substitutos dos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º, e igualmente aos supplentes dos Juizes Municipaes de todos os termos, além da substituição marcada para os casos de impedimento dos respectivos Juizes, compete:

§ 1º

A cooperação no preparo dos processos, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal , assim como na formação da culpa nos crimes communs, exclusivamente até o julgamento e a sentença de pronuncia; devendo os respectivos Juizes competentes, antes de proferirem suas decisões, rectificar os processos quando fôr preciso.

§ 2º

A concessão de fianças.

Art. 8º, §1º da Lei 2.033 /1871