Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos Juizes de Direito em geral, além de suas actuaes attribuições, compete:
§ 1º
O julgamento do crime de contrabando fóra de flagrante delicto.
§ 2º
A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores e aos mesmos Juizes de Direito na ordem designada.
§ 3º
A concessão de fiança.