Artigo 6º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Tribunal da Relação compete conhecer e julgar todos os recursos interpostos das decisões dos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º; e aos Desembargadores, membros das respectivas Relações, a Presidencia das sessões do Jury nas mesmas comarcas.