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Artigo 6º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 6º

Ao Tribunal da Relação compete conhecer e julgar todos os recursos interpostos das decisões dos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º; e aos Desembargadores, membros das respectivas Relações, a Presidencia das sessões do Jury nas mesmas comarcas.

Art. 6º da Lei 2.033 /1871