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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 5º

Aos mesmos Juizes de Direito tambem pertence:

§ 1º

O processo o julgamento dos crimes de contrabando fóra de flagrante delicto.

§ 2º

A decisão das suspeições postas aos substitutos e Juizes de Paz.

§ 3º

Em geral quaesquer outras attribuições conferidas aos Juizes de 1ª instancia.

Art. 5º, §3º da Lei 2.033 /1871