JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º e bem assim aos Juizes Municipaes de todos os outros termos fica exclusivamente pertencendo a pronuncia dos culpados nos crimes communs; o julgamento nos crimes de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal e o da infracção dos termos de segurança e bem viver; podendo ser auxiliados pelos seus substitutos no preparo e organização dos respectivos processos até o julgamento e a pronuncia exclusivamente; e com a mesma limitação pelos Delegados e Subdelegados de Policia quanto ao processo dos crimes do citado art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal .

Art. 4º da Lei 2.033 /1871