Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Juizes Municipaes fica competindo, além das outras attribuições:
§ 1º
A organização do processo crime de contrabando fóra de flagrante delicto.
§ 2º
O julgamento da infracção dos termos de segurança e bem viver, que as autoridades policiaes e os Juizes de Paz tiverem feito assignar.