Artigo 3º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Juizes Municipaes fica competindo, além das outras attribuições:
§ 1º
A organização do processo crime de contrabando fóra de flagrante delicto.
§ 2º
O julgamento da infracção dos termos de segurança e bem viver, que as autoridades policiaes e os Juizes de Paz tiverem feito assignar.