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Artigo 3º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 3º

Aos Juizes Municipaes fica competindo, além das outras attribuições:

§ 1º

A organização do processo crime de contrabando fóra de flagrante delicto.

§ 2º

O julgamento da infracção dos termos de segurança e bem viver, que as autoridades policiaes e os Juizes de Paz tiverem feito assignar.

Art. 3º da Lei 2.033 /1871