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Artigo 29, Parágrafo 8 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 29

A pronuncia não suspende senão o exercicio das funcções publicas e o direito de ser votado para eleitor, membro da Assembléa Geral e Provincial, e cargos para os quaes se exige qualidade para ser eleitor, ficando todavia salva a disposição do art. 2º da Lei de 19 de Agosto de 1846 .

§ 1º

E' derogado o art. 66 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 , e restabelecido o art. 332 do Codigo do Processo Criminal .

§ 2º

Os Juizes de Direito nos crimes communs serão processados e julgados perante as Relações. Os Chefes de Policia igualmente o serão, quér nos crimes communs, quér nos de responsabilidade.

§ 3º

E' o Governo autorizado a fixar o numero dos Juizes de Direito em cada uma das comarcas do art. 1º, sem exceder ao correspondente aos lugares actualmente creados de Juizes de Direito, Municipaes e de Orphãos. Todos exercerão cumulativamente a jurisdicção civel, á excepção dos Juizes de varas privativas; e conjunctamente com estes a jurisdicção criminal na mesma comarca, conforme se determinar em regulamento.

§ 4º

O Governo fará nova classificação das comarcas quanto ás entrancias, e, feita ella, só por lei poderá ser alterada.

§ 5º

O exercicio do cargo de Juiz de Direito por sete annos em comarcas de 1º entrancia habilita o Juiz para ser removido para qualquer comarca de 3ª entrancia.

§ 6º

O Governo fica autorizado a rever o Regimento de Custas.

§ 7º

Haverá na Côrte mais dous Escrivães de Orphãos e mais um para o Jury e execuções criminaes com o vencimento annual de 1:200$, tendo igual vencimento o Escrivão companheiro.

§ 8º

Os Tabelliães de Notas poderão fazer lavrar as escripturas por escreventes juramentados, subscrevendo-as elles e carregando com a inteira responsabilidade; e ser-lhes-ha permittido ter mais de um livro dellas como fôr marcado em regulamento.

§ 9º

Será permittido ás partes indicar ao Distribuidor o Tabellião que preferem para fazer a escriptura, sem que por isso haja compensação na mesma distribuição.

§ 10

Os Juizes de Direito, Desembargadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça que se acharem physica ou moralmente impossibilitados, serão aposentados, a seu pedido ou por iniciativa do Governo, com o ordenado por inteiro, se contarem 30 annos de serviço effectivo, e com o ordenado proporcional se tiverem mais de 10.

§ 11

Sómente depois de intimado o magistrado para requerer a aposentação, e não o fazendo terá ella lugar por iniciativa do Governo, precedendo consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, e procedendo-se préviamente aos exames e diligencias necessarias, com audiencia do mesmo magistrado, por si ou por um curador no caso de impossibilidade.

§ 12

Quando substituir ao Juiz de Direito perceberá o substituto nas comarcas do art. 1º e o Juiz Municipal nas outras comarcas, além do proprio ordenado, a gratificação do Juiz effectivo e os emolumentos pelos actos que praticar.

§ 13

O supplente do Juiz Municipal, no effectivo e exercicio das respectivas funcções, terá a gratificação complementar do ordenado do mesmo Juiz e os emolumentos pelos actos que praticar. Nos termos reunidos essa gratificação será dividida pelos supplentes que exercerem a jurisdicção.

§ 14

O Governo poderá, no regulamento que der para a execução da presente Lei, impôr prisão até tres mezes e multa até 200$; e fará consolidar todas as disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil e criminal.

Art. 29, §8º da Lei 2.033 /1871