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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 28

O Governo marcará os vencimentos que devem ter os Chefes de Policia que não forem magistrados, não podendo exceder aos vencimentos actuaes.

§ 1º

Igualmente poderá arbitrar aos adjuntos dos Promotores Publicos uma gratificação não excedente de 500$ annuaes, nos lugares onde julgar conveniente.

§ 2º

O exercicio do cargo de substituto do Juiz de Direito por quatro annos habilita para o lugar de Juiz de Direito.

Art. 28, §2º da Lei 2.033 /1871