Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Governo marcará os vencimentos que devem ter os Chefes de Policia que não forem magistrados, não podendo exceder aos vencimentos actuaes.
§ 1º
Igualmente poderá arbitrar aos adjuntos dos Promotores Publicos uma gratificação não excedente de 500$ annuaes, nos lugares onde julgar conveniente.
§ 2º
O exercicio do cargo de substituto do Juiz de Direito por quatro annos habilita para o lugar de Juiz de Direito.